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Inquéritos Civil Públicos - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONTRA COMANDO DA MARINHA DO BRASIL POR SUCATEAR NAVEGAÇÃO DO PAÍS COM NAVEGAÇÃO POR CARTA DE PAPEL |
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONTRA COMANDO DA MARINHA DO BRASIL POR SUCATEAR NAVEGAÇÃO DO PAÍS COM NAVEGAÇÃO POR CARTA DE PAPEL
Dos Fatos no Inquérito Civil Público 1.30.005.000196/2011-69
Denunciante - JOÃO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, militar, portador da C. de identidade RG nº 685150-9 MB e CPF nº 052.513.216-35, Whatsapp: 032 9 9998-3449, residente e domiciliado à Av. Ernesto Lópes, nº 312, Centro, Coimbra-MG, Cep: 36.550-000. Primeiramente cabe informar que o Brasil até hoje utiliza a carta de papel como principal auxilio a navegação e a nossa carta digital é de péssima qualidade, exigindo o uso concomitante da precária carta de papel. Importantíssimo informar que o 3º SG João Paulo, após realizar tais denúncias contra seus superiores, foi internado na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, sendo torturado com aplicações de injeções contra sua vontade sob a alegação que ele estava delirando a respeito da denúncia. Há suspeita de que as empresas exportadoras do Brasil tenha ligações com o Comando da Marinha e este piora o máximo possível a navegação brasileira ilhando o país para que haja um monopólio, assim as empresas exportadoras podem ditar as regras da economia do país. SOBRE A NAVEGAÇÃO O descumprimento de padrões mínimos de segurança marítima (carta de papel como única carta oficial do Brasil), traz seríssimos prejuízos para exportação do país, pois aumenta consideravelmente a carga horária dos navegadores, sem falar no alto risco do erro humano na plotagem manual na carta de papel, o risco da plotagem fora do tempo real da posição do navio e muitos outros. Na carta de papel, os avisos aos navegantes são corrigidos manualmente, exigindo dois navegadores, um para plotar e outro para verificar a plotagem. Em 2011 no Brasil, para se corrigir todos os avisos aos navegantes das cartas de papel para navegar com segurança em todo território brasileiro, era preciso de dois navegadores trabalhando cerca de 140 horas na correção. Já a carta digital, é preciso apenas um navegador para apertar a opção “Atualizar Avisos” e em dois minutos, os mesmos avisos que duravam 140 horas para serem corrigidos por dois navegadores, são devidamente atualizados sem nenhum esforço, por apenas um navegador, em 2 minutos. Antes da representação do 3º SG João Paulo, os avisos aos navegantes corrigidos nas cartas de papel, a responsabilidade em posiciona-los era total do navegador, acarretando risco desnecessários devido a plotagem inteiramente manual e desgastante. Ao contrário da carta de papel, a carta digital, suas correções são plotadas pelo país que fornece a carta digital (ECDIS+ ENC), sendo de total responsabilidade desse que oferece a carta digital, ficando apenas a responsabilidade do navegador em apertar o botão “Atualizar” para que as 140 horas de correção dos avisos, transforme em apenas dois minutos sem nenhuma responsabilidade do navegador em plotar. De certo que essa grande responsabilidade imposta ao navegador em corrigir carta de papel tem um custo exorbitante para quem deseja viajar no território brasileiro. Esses erros foram apontados pelo denunciante 3SG João Paulo em sua representação em 2011, então foi que o Comando da Marinha, abalado com a representação do autor, investiu R$5.700.000,00 numa impressora de carta de papel, cujo amenizaria tal desordem, porém, muito longe de substituir a carta digital. Hoje, as maiorias dos navios exigem impreterivelmente a carta digital (ECDIS + ENC) para segurança da navegação. Na carta digital, todo trabalho do navegador é realizado pelo computador, diminuindo consideravelmente a carga horária e o risco de erros humanos, assegurando a navegação. O João Paulo, não está louco em dedicar literalmente sua vida prol da melhoria considerável da navegação, não são banais as denúncias como o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Niterói Eduardo Aidê Bueno de Camargo proferiu em sua sentença que condenou o denunciante em 09 meses de detenção, pelo contrário, são de grande relevância nacional, pois o mesmo sabe que a economia brasileira necessita de uma regular exportação. Vislumbra-se que o Magistrado que qualificou como banais tais desordens na navegação, não provou que tem experiência em navegação e hidrografia. Alguém que não tem experiência em navegar, não tem a mínima noção o quanto é valoroso para o navegador, a navegação por carta digital, foram literalmente banais tais declarações do Magistrado que condenou o herói João Paulo Florentino de Oliveira. No Inquérito Civil Público 1.30.005.000196/2011-69 foi relatado pelo autor, que não havia mão de obra suficiente para atualizar os avisos temporários das cartas náuticas digitais, pois estes avisos temporários não eram atualizados (folha 25 a 31 do ICP mostra uma completa desatualização). Em resposta a representação, o Almirante de Esquadra Luiz Fernando Palmer Fonseca então Diretor de Hidrografia e Navegação expediu o ofício nº601/DHN-MB (folha 07 do ICP nº 1.30.005.000196/2011-69) em 25 de novembro de 2011 confessando o crime, pois relatou que no Brasil não possuía carta digital (ECDIS) obrigatória conforme a OMI havia determinado desde 2006, descumprindo assim, padrões mínimos de segurança marítima exigida pela ONU (OMI). ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL DECRETO Nº 52.493, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963. Promulga a Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Internacional, assinada em Genebra, a 6 de março de 1948. ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1967 Aprova a Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional, assinada em Mônaco, a 3 de maio de 1967. DOS FATOS SOBRE CARTAS DIGITAIS E EXIGÊNCIAS DE SUA DOTAÇÃO A BORDO Há uma exigência compulsória para a dotação do ECDIS a bordo? Em julho de 2002 uma emenda ao Capítulo V da Convenção SOLAS entrou em vigor. Essa emenda incluiu uma referência específica ao ECDIS e declarou que o sistema “… pode ser utilizado para cumprir às exigências da Regra 19.” Uma emenda complementar à Regra 19 adotada em junho de 2009 e prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2011, exige que certas classes de embarcações utilizem ECDIS para atender às exigências do Capítulo V da SOLAS no que se refere às exigências de dotação de carta a bordo conforme a seguinte descrição: Além da SOLAS V/19, o ECDIS já foi definido com a exigência de dotação de carta a bordo no Código das Embarcações de Alta Velocidade (“High Speed Craft Code - {HSC}”) da OMI. Em dezembro de 2006, a 82a sessão do Comitê de Segurança Marítima (MSC82) concordou em fazer emendas aos Códigos das Embarcações de Alta Velocidade (HSC) de 1994 e de 2000 relacionadas ao uso de ECDIS: … Embarcações de Alta Velocidade devem ser equipadas com um ECDIS da seguinte forma: Atendendo às Exigências de Dotação de Carta a Bordo com um ECDIS Somente um ECDIS certificado, operando com ENC atualizadas e provisões de back-up, pode ser utilizado para substituir a navegação por meio de cartas impressas. Onde não há ENC disponíveis, a regulamentação da SOLAS autoriza os Estados de Bandeira a utilizarem Cartas Náuticas Raster (RNC), juntamente com uma andaina apropriada de cartas em papel – ver abaixo. Em todos os outros casos, a embarcação deve possuir a bordo todas as cartas em papel necessárias para sua prevista viagem. O que fazer em áreas não cobertas por ENC? Em 1998 a OMI reconheceu que levaria alguns anos para completar a cobertura global de ENC. Como consequência, o Padrão de Desempenho de ECDIS da OMI foi emendado por meio da adição de um novo modo opcional de operação de ECDIS - o modo do Sistema de Apresentação de Cartas Náuticas Raster (RCDS). Nesse modo, Cartas Náuticas Raster (RNC) podem ser usadas para atender às exigências de dotação de carta náutica a bordo estabelecidas na SOLAS. Porém, isto só é permitido mediante a aprovação do Estado de Bandeira do navio em questão. A intenção da mudança foi fornecer a maior cobertura possível de dados de cartas náuticas eletrônicas ofi ciais para ECDIS antes da conclusão da cobertura global somente com ENC. A OMI observou limitações de RNC comparadas à ENC (ver Circular 207/Rev.1 da OMI no Anexo). Como consequência, o Padrão de Desempenho para ECDIS revisado exige que quando o modo RCDS for empregado, um ECDIS seja usado em conjunto com “uma andaina apropriada de cartas náuticas em papel”. Em 1998 a OMI reconheceu que levaria apenas alguns anos para completar a cobertura global de ENC (carta digital). Passados alguns anos, no ano de 2006, a OMI exige o uso do ECDIS para embarcações de alta velocidade. Entretanto, surrealmente, em novembro de 2011, o Diretor de Hidrografia e Navegação Almirante Palmer, confessa que a única carta obrigatória no Brasil seria a carta de papel (carta impressa), desrespeita assim, padrões mínimos de segurança marítima exigida pela ONU (OMI, OHI). Passados 18 anos, o Brasil, 7ª economia mundial ainda não produziu a ENC, usando para a maioria do território brasileiro, carta de péssima qualidade RNC que obriga o uso concomitante da precária carta de papel. O Diretor de Hidrografia e Navegação mencionou no ofício nº 601/DHN-MB que as cartas digitais (ENC mais ECDIS) não substituem as cartas em papel, o que é uma grande mentira, pois, somente um ECDIS certificado, operando com ENC (carta digital) atualizadas e provisões de back-up, pode ser utilizado para substituir a navegação por meio de cartas impressas (cartas em papel). Porém, as cartas em papel não substituem as cartas digitais no caso das embarcações de alta velocidade. Está cristalino que o Procurado Wanderley Sanan Dantas, investigador do caso, de forma alguma poderia acreditar na possível pessoa que tenha praticado o crime, pois mentem e mentem muito. O Procurador Wanderley sabendo do crime cometido pela autoridade naval, covardemente não tomou providências e arquivou o Inquérito, permitindo que o 3º Sargento João Paulo fosse internado e torturado por mencionar tal crime, sob alegação que ele estava delirando. Com a péssima navegação implantada pelo Comando da Marinha propositalmente, entende-se que há uma maliciosa forma de piorar a navegação brasileira a fim de ilhar o país para que as empresas exportadoras (navios) e importadoras que atuam no Brasil sejam privilegiadas pelo monopólio. |
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